A casa está alugada. Posso vendê-la?
Encontramos no site de notícias Dinheiro Vivo a resposta para uma dúvida muito comum entre os proprietários de imóveis, que pretendem vender uma casa ou apartamento que está alugada.
Tenho uma casa que está alugada mas quero vendê-la. Posso? Ou tenho que pedir autorização aos inquilinos? O que tem que mudar nos contratos?
Um bem imóvel sobre o qual incida um arrendamento pode ser transmitido com as seguintes condicionantes:
(i) O bem imóvel será vendido com um ónus, que é precisamente o arrendamento existente sobre o mesmo já que a transmissão do bem não faz cessar automaticamente o Contrato de Arrendamento.
Esta condicionante, em regra, desvaloriza o bem imóvel objecto do negócio na medida em que os adquirentes terão o seu direito limitado nomeadamente quanto ao uso do bem, devendo assumir a posição de Senhorio no Contrato de Arrendamento já existente. Uma vez que a venda não é uma causa de cessação do Contrato de Arrendamento, caso pretenda alienar o bem livre de ónus e desocupado de pessoas e bens terá que pôr termo ao Contrato de Arrendamento caso, nos termos desse mesmo Contrato e nos termos legais, esteja em condições de o fazer ou, em alternativa, chegar a um entendimento com os Arrendatários para pôr termo ao Contrato.
(ii) Os Arrendatários, quando o sejam há mais de 3 (três) anos, têm direito de preferência na aquisição do imóvel. Caso se verifique esta situação, o Senhorio deverá comunicar aos Arrendatários, através de carta registada com aviso de recepção, o projecto de venda e as principais condições do negócio. Os Arrendatários, querendo, deverão exercer o seu direito – ou seja, preferir na compra do imóvel – dentro do prazo de 8 (oito) dias após recepção da referida comunicação.
(iii) Ainda que não seja conferido aos Arrendatários o direito de preferência referido no ponto anterior, por estes serem Arrendatários há menos de 3 (três) anos, deverá sempre o Senhorio comunicar, por escrito, aos Arrendatários que o bem imóvel por estes ocupado foi vendido a um terceiro, o qual passará a assumir todas as obrigações que impendem sobre o Senhorio nos termos do Contrato assinado e nos termos da legislação aplicável, devendo enviar aos Arrendatários os elementos de identificação (nome, morada para se efectuarem as comunicações, etc.) do terceiro adquirente e novo Senhorio. Esta comunicação enviada aos Arrendatários será suficiente não sendo necessárias formalidades adicionais, não sendo, consequentemente, exigível qualquer alteração ao Contrato de Arrendamento.
(iv) O Contrato Promessa de Compra e Venda bem como o Contrato de Compra e Venda deverá reflectir a existência do Arrendamento sobre o bem imóvel, por forma a assegurar que o comprador tenha perfeito conhecimento da existência daquela situação jurídica e do respectivo clausulado.
Respostas por: Sandra Soares Abrantes, Associada PLMJ da Área de Prática de Imobiliário
Fonte: “A casa está alugada. Posso vendê-la?“
Artigo classificado como:
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2 Responses to A casa está alugada. Posso vendê-la?
Agostinho
Abril 1st, 2012 at 12:58
Tenho 72 anos e estou numa casa arrendada há 37 anos. Quando efectuado o contrato de arrendamento em 1975 foi estipulada uma clausula em que o senhorio podia despejar o inquilino, em caso de necessidade, num mês. Posso ser despejado, mesmo com a minha idade? Agradecia uma resposta breve se assim for possível. Obrigada
alopes
Abril 4th, 2012 at 22:29
Olá Agostinho,
Com essa idade é mais difícil ser despejado, mas pode ser obrigado a sair da casa pois se no contrato possui esse cláusula, pode ser invocado junto de tribunal o termo acordado entre ambas as partes, mesmo que tenha já bastante tempo.
Consulte também um advogado especialista em casos de direito civil para lhe aconselhar sobre o que deve fazer.
Cumprimentos